Sociedade Portuguesa de Medicina Nuclear


Capítulo I

Denominação, sede e objeto social

Artigo 1.º – A SPMN

A Sociedade Portuguesa de Medicina Nuclear, adiante designada pela abreviatura SPMN, cuja Escritura de Constituição foi efetuada no 6.º Cartório Notarial de Lisboa, em 6 de novembro de 1998, com publicação no DR n.º 299 (III Série) de 29.12.98 e com Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva n.º 504274953, rege-se pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º – Sede e Afiliações

  1. A SPMN tem sede na Rua Helena Félix, lote três, freguesia de Campo Grande, em Lisboa.

  2. A SPMN tem o número de pessoa coletiva 504274953.

  3. Por deliberação da Direção, poderão ser estabelecidas delegações ou outras formas de representação social.

  4. A SPMN é filiada na European Association of Nuclear Medicine (EANM).

Artigo 3.º – Objeto Social

  1. A SPMN é uma associação de caráter científico, voluntária, sem fins lucrativos, e tem como objeto: estimular e promover a discussão, a divulgação de ideias, experiências e resultados no campo do diagnóstico, do tratamento, da investigação e da prevenção, em Medicina Nuclear, com vista a um benefício da Saúde Pública e da Humanidade.

  2. A SPMN tem como objetivos principais:

a) Promover o estudo e divulgação de medidas de proteção individual, profissional e coletiva, contra o risco das radiações ionizantes;

b) Colaborar com a Ordem dos Médicos, particularmente com os seus Colégios de Especialidades, com as sociedades médicas internacionais, e com quaisquer outras entidades, com o intuito de estimular as atividades científico-profissionais dos profissionais envolvidos na Medicina Nuclear portuguesa.


Artigo 4.º – Atividades Desenvolvidas pela SPMN

  1. A SPMN desenvolve, entre outras, as seguintes atividades, visando a concretização do seu objeto social e a prossecução dos seus objetivos estatutários:

  1. Promoção do intercâmbio com organizações congéneres;

  2. Representação de Portugal junto da EANM e respetivas secções, bem como representação desta organização no nosso país;

  3. Representação em Instituições, Congressos e Conferências Científicas Nacionais e Internacionais;

  4. Organização e suporte a Cursos, Conferências, Congressos, Exposições e outras atividades relacionadas com a Medicina Nuclear;

  5. Promoção de uma prática adequada das atividades assistenciais relacionadas com a Medicina Nuclear;

  6. Promoção da investigação básica, clínica e translacional em Medicina Nuclear;

  7. Formação contínua dos seus associados em Medicina Nuclear e áreas afins;

  8. Divulgação dos avanços da Medicina Nuclear junto dos seus associados e membros, entidades governativas, sociedades científicas, associações de doentes, sociedade civil, plataformas digitais e comunicação social;

  9. Desenvolvimento de atividades educativas dirigidas à população geral ou a associações de doentes de aspetos relacionados com a preparação, benefícios e cuidados associados aos exames de diagnóstico e tratamentos realizados em Medicina Nuclear;

  10. Elaboração de normas de orientação clínica, protocolos ou consensos, colaborando com o Colégio da Especialidade de Medicina Nuclear da Ordem dos Médicos, outras sociedades médicas ou organizações de doentes;

  11. Edição de publicações científicas ou de divulgação geral, nos formatos considerados adequados para concretizar a sua missão;

  12. Atribuição de bolsas de estudo e prémios, de acordo com regulamentos próprios aprovados pela Direção;

  13. Colaboração com as Autoridades Nacionais e Entidades Reguladoras no âmbito da Medicina Nuclear;

  14. Constituição de Grupos de Trabalho ou Comissões, cujos objetivos, funcionamento e duração de mandatos devem ser estabelecidos em regulamento próprio aprovado pela Direção.


Capítulo II

Associados e Membros

Artigo 5.º – Classes de Associados

  1. A SPMN é constituída pelas seguintes classes de associados:

  1. Efetivos
    – profissionais qualificados cujos interesses, conhecimento, atividade e empenhamento sejam significativos para a área da Medicina Nuclear;

  2. Eméritos
    – associados efetivos, com idade superior a 70 anos, que deixarem de exercer a sua atividade profissional poderão solicitar à Direção a sua transição para a categoria de Associados Eméritos, ficando isentos do pagamento de quotas.

Artigo 6.º – Classes de Membros

  1. A SPMN poderá atribuir, nos termos do Artigo 6.º, a pessoas individuais ou coletivas a qualidade de membro de uma das seguintes classes:

  1. Cooperativos
    – pessoas individuais ou coletivas (sociedades, associações ou empresas, interessadas em promover os fins e objetivos da SPMN);

  2. Honorários
    – personalidades que a SPMN entenda distinguir pela sua notoriedade na área da Medicina Nuclear ou pela sua contribuição económica para a SPMN.

Artigo 7.º – Admissão de Novos Associados e Membros

  1. A admissão de novos associados e membros obedece às seguintes normas:

  1. A admissão de associado efetivo poderá ser efetuada mediante proposta do próprio, através do preenchimento de formulário aprovado pela Direção e terá de ser validada em reunião da Direção. Poderá ser solicitado que o formulário de proposta seja acompanhado de breve informação curricular, nomeadamente habilitações literárias e experiência profissional relevante;

  2. A atribuição da distinção de membros cooperativos pode ser proposta por qualquer associado efetivo no pleno gozo dos seus direitos estatutários e deve ser aprovada em reunião da Direção;

  3. A atribuição da distinção de membro honorário será atribuída em Assembleia Geral por proposta da Direção ou de dez associados efetivos.


Artigo 8.º – Certificação como Associado e Membro

A qualidade de associado ou membro e a classe a que pertence poderá ser certificada pela Direção sempre que requerido pelo próprio.

Artigo 9.º – Direitos dos Associados

  1. Os associados da SPMN têm todos os direitos, designadamente:

  1. Participar e votar em todas as reuniões e deliberações da Assembleia Geral da SPMN;

  2. Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais da Sociedade;

  3. Participar em Grupos de Trabalho e Comissões da SPMN;

  4. Ter acesso às atas das Assembleias Gerais e aos documentos e publicações da SPMN;

  5. Concorrer a prémios, bolsas e financiamentos atribuídos pela SPMN, nos termos dos respetivos regulamentos;

  6. Ser informado regularmente das atividades da SPMN, nomeadamente pelo conhecimento das atas da Assembleia Geral e do Relatório e Contas anuais;

  7. Dirigir exposições e petições aos Órgãos Sociais da SPMN;

  8. Assistir às reuniões da Assembleia Geral, às reuniões científicas e congressos.

Artigo 10.º – Direitos dos Membros

Os membros da SPMN têm todos os direitos dos associados, exceto o direito de voto nas assembleias gerais e o direito de serem eleitos para os Órgãos Sociais da SPMN, sem prejuízo da sua participação em todas as suas atividades da associação.

Artigo 11.º – Deveres dos Associados e Membros

  1. Os associados e membros da SPMN, de acordo com a sua categoria, têm os seguintes deveres:

  1. Contribuir para a realização dos objetivos da SPMN;

  2. Colaborar nas atividades da SPMN, participar nas Assembleias Gerais, reuniões científicas e congressos, exceto no caso dos membros honorários e dos cooperativos, a quem este dever não se aplica.

  1. Os associados efetivos pagam ainda obrigatoriamente o montante de quotas definido em Assembleia Geral e os membros cooperativos também pagarão quotas, no caso de tal pagamento ser deliberado em sede de Assembleia Geral.

Artigo 12.º – Motivos de Exclusão de um Associado ou Membro

  1. Conforme aplicável, constituem motivo para exclusão de um associado ou membro:

  1. Irregularidade no pagamento de quotas, caso esta situação não seja corrigida após o decurso de doze meses do aviso de pagamento;

  2. Conduta contrária aos interesses da SPMN;

  3. Conduta contrária aos presentes Estatutos;

  4. Condenação em julgado por crime a que corresponda pena maior.

  1. A exclusão de um associado ou membro compete à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direção, em deliberação por maioria qualificada de dois terços ou mais da totalidade dos votos, em Assembleia convocada expressamente para o efeito. Será assegurado ao associado ou membro o direito de ser ouvido, devendo ser informado da proposta de exclusão pelo menos trinta dias antes da data da Assembleia Geral.

  2. O associado ou membro excluído por falta de pagamento de quotas pode recuperar o título de sócio por decisão da Direção, desde que apresente proposta de admissão e satisfaça o pagamento das quotas não pagas relativas aos anos em que foi membro de pleno direito da SPMN.

  3. O associado que deixar de pertencer à SPMN não tem direito a rever as quotizações que haja pago.

Capítulo III

Órgãos Sociais

 

Artigo 13.º – Órgãos Sociais

  1. Os Órgãos Sociais da SPMN são os seguintes:

  1. A Assembleia Geral;

  2. A Direção;

  3. O Conselho Fiscal.

  1. Sempre que possível, os associados pertencentes aos Órgãos Sociais deverão exercer a sua atividade em localidades e instituições diferentes, de modo a alargar a representação incluída na SPMN.

  2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal serão eleitos por um período de dois anos.

  3. As eleições da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal deverão decorrer de dois em dois anos em Assembleia Geral ordinária e serão decididas por maioria dos votos expressos, sendo a votação por voto secreto.

  4. Os associados poderão enviar o seu voto pelo correio, em envelope fechado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por via eletrónica, desde que sejam asseguradas as condições de segurança, autenticidade, confidencialidade e integridade do processo de votação. Cabe aos membros da Mesa da Assembleia Geral verificar previamente a conformidade da plataforma de voto eletrónica a utilizar com os requisitos legais e técnicos, definir o período de votação eletrónica e fiscalizar o processo de modo a garantir a transparência e legitimidade dos resultados.

  5. A data das eleições será comunicada aos sócios, pelo menos sessenta dias antes da sua realização, indicando a abertura do período de apresentação de candidaturas.

  6. O período de apresentação de candidaturas encerra trinta dias antes da data das eleições.

  7. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicará aos associados ou membros, pelo menos quinze dias antes da data das eleições, as listas de candidatos apresentadas.

  8. Na ausência de apresentação de qualquer lista, o Presidente da Mesa deve, por sua iniciativa, apresentar uma proposta de nova lista para os Órgãos Sociais, a ser submetida à votação pela Assembleia Geral.

  9. Cabe à Mesa da Assembleia Geral o reconhecimento da elegibilidade e da aceitação das listas de candidatura propostas e também a análise de qualquer impugnação das eleições.

  10. A aceitação da eleição pelos associados efetivos eleitos deverá ser formalizada por meio de um documento escrito, devidamente datado e assinado.

Artigo 14.º – Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é composta pelos associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários, cabendo a cada um o exercício de um voto. Os membros têm direito a participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas não lhes assiste o direito de voto nem a possibilidade de serem eleitos para os Órgãos Sociais.

  2. Para efeitos de participação na Assembleia Geral é necessário ser associado ou membro da SPMN e ter as quotas em dia.

  3. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Primeiro-Secretário e um Segundo-Secretário, eleitos entre os associados efetivos, por um período de dois anos.

  4. O primeiro Secretário substitui o Presidente da Assembleia Geral no impedimento deste.

  5. Competências da Assembleia Geral:

  1. Eleger os Órgãos Sociais por períodos de dois anos;

  2. Discutir e aprovar os relatórios e contas apresentados pela Direção;

  3. Eleger os membros honorários;

  4. Aprovar o valor e a periodicidade das quotas dos associados e membros;

  5. Deliberar sobre assuntos estratégicos e definição de objetivos plurianuais, bem como outros assuntos que a Direção solicite.

  1. A Assembleia Geral deverá ser convocada por mensagem de correio eletrónico, aviso postal ou equivalente dirigida a cada um dos associados e membros, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se em caso de eleição de membros dos Órgãos Sociais, caso em que a antecedência será de 45 dias, relativamente à data da sua realização, e da mesma deverá constar a data, hora e local da reunião e respetiva ordem dos assuntos a discutir.

  1. A Assembleia Geral poderá ser realizada por videoconferência.

  2. A Assembleia Geral é convocada por iniciativa do seu Presidente, por requerimento da Direção ou de vinte por cento dos associados efetivos.

  3. A Assembleia Geral deverá reunir ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente sempre que convocada nos termos do número anterior.

  4. As atas das reuniões da Assembleia Geral serão redigidas e aprovadas por quem a dirigiu e secretariou, devendo cópia da ata da Assembleia Geral ser enviada a todos associados e membros por mensagem de correio eletrónico ou equivalente.

  5. Salvo disposição expressa em contrário nos presentes Estatutos, as decisões são tomadas por maioria dos associados presentes e devem ser realizadas por escrutínio secreto sempre que envolvam a eleição ou nomeação de pessoas.

  6. São admitidos os votos por correspondência.

  7. Os associados e membros podem fazer-se representar nas reuniões de Assembleia Geral, mediante apresentação de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.

Artigo 15.º – Direção

  1. A SPMN é administrada por uma Direção, eleita em Assembleia Geral ordinária, e é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Vice-Secretário e um Tesoureiro, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

  2. A Direção vincula a SPMN, mediante assinatura de dois membros da Direção, especialmente no que respeita à titularidade e poderes de movimentação da conta bancária.

  3. Competências da Direção:

  1. Administrar e representar a SPMN;

  2. Assegurar a atualização contínua dos conteúdos publicados pela SPMN na internet, plataformas digitais ou outros suportes;

  3. Apreciar os pedidos de organização de reuniões científicas;

  4. Apresentar em Assembleia Geral ordinária um relatório sobre o período da sua gerência;

  5. Os coordenadores das Comissões e Grupos de Estudo poderão participar nas reuniões de Direção, com caráter consultivo, quando convocados pela mesma.

  1. Funções do Presidente:

  1. Representar a SPMN em todos os atos, judiciais ou não, diante de todos os organismos públicos ou privados, em conjunto com outro membro da
    Direção;

  2. Convocar e presidir às reuniões de Direção;

  3. Nomear os membros das Comissões e Grupos de Trabalho;

  4. Tomar as decisões em assuntos de reconhecida urgência, dando, tão pronto quanto possível, conta do ocorrido à Direção;

  5. Autorizar certificados e documentos expedidos pela SPMN;

  1. Ordenar aquisições e pagamentos, em conjunto com outro membro da Direção ou se tiverem sido delegados poderes para esse efeito pela Direção.

  1. Funções do Vice-Presidente:

  1. Assumir as funções do Presidente em caso de doença, ausência ou renúncia e, em geral em todos os casos de impedimento do Presidente;

  2. As que o Presidente nele delegar.

  1. Funções do 1. º e 2. º Secretários:

  1. Preservar e atualizar os registos da SPMN, em especial do ficheiro dos sócios;

  2. Comunicar com os associados e membros, informando-os das decisões da Direção e da Assembleia Geral;

  3. Escrever as atas das reuniões da Direção;

  4. Elaborar o relatório anual de atividades da SPMN de que darão conhecimento em Assembleia Geral Ordinária, mediante envio prévio a todos os associados e membros.

  1. Funções do Tesoureiro:

  1. Efetuar pagamentos e receber receitas por conta da SPMN, em conjunto com outro membro da Direção ou se tiverem sido delegados poderes para esse efeito pela Direção;

  2. Manter um registo atualizado das despesas e receitas;

  3. Avisar os associados e membros com pagamentos de quotas em atraso e, quando necessário, avisar a Direção de possível necessidade de exclusão de associados e membros;

  4. Apresentar um relatório económico, a incluir no relatório anual de atividades, contendo informação sobre realizações e recursos de que a SPMN pode dispor para a sua atividade.

  1. A Direção deverá reunir-se sempre que necessário, pelo menos uma vez por trimestre.

  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

  3. Será obrigatoriamente redigida uma ata de cada reunião.

Artigo 16.º – Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal é um órgão colegial fiscalizador da administração financeira da SPMN, bem como do cumprimento das normas legais e estatutárias aplicáveis sobre a matéria.

  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, eleitos em Assembleia Geral convocada para o efeito.

  3. Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e contas, e verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos.

  4. As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Capítulo IV

Receitas

Artigo 17.º – Receitas da SPMN

  1. As receitas da SPMN são constituídas por:

  1. Quotas dos associados e membros;

  2. Valores relativos a comissões cobradas pela intermediação ou transação de patrocínios ou pela concessão de bolsas;

  3. Organização de eventos científicos;

  4. Outras receitas de qualquer natureza, tais como donativos ou legados que lhe sejam feitos.

  1. Se as despesas da SPMN excederem as receitas ordinárias e extraordinárias, deve ser imediatamente convocada uma Assembleia Geral para decidir da melhor forma saldar o défice.


Capítulo V

Reuniões Científicas e Congresso Nacional

Artigo 18.º – Reuniões Científicas da SPMN

  1. A Direção é responsável pela organização e planeamento das reuniões científicas;

  2. As reuniões científicas deverão ser realizadas em datas e locais a decidir pela Direção, procurando diversificar geograficamente a sua realização por diferentes localidades e instituições do País;

  3. As despesas a realizar devem ser ajustadas às receitas previstas em patrocínios e inscrições relativas a cada reunião científica.

Artigo 19.º – Congresso Nacional da SPMN

  1. O Congresso Nacional deve realizar-se, pelo menos, de dois em dois anos e deve ser delegado a uma comissão organizadora e uma comissão científica que devem trabalhar em conjunto, mantendo informada a Direção da SPMN;

  2. As candidaturas para a Organização de Congressos da SPMN serão apresentadas à Direção até ao dia 1 de março do ano anterior, a qual as submeterá à Assembleia Geral;

  3. Nos anos em que não se realizar o Congresso Nacional, a Direção deve promover a realização de encontros temáticos.


Capítulo VI

Disposições Gerais

Artigo 20.º – Alteração dos Estatutos

  1. Estes Estatutos só podem ser alterados por proposta da Direção ou de vinte por cento dos associados efetivos em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito.

  2. As alterações propostas serão enviadas a cada um dos associados e membros quinze dias antes de serem apresentadas em Assembleia Geral, para que estes possam discuti-las com conhecimento suficiente.

  3. Se não puder realizar-se a discussão por falta de quórum, marcar-se-á segunda convocatória que decidirá com qualquer número.

  4. As alterações só poderão ser efetuadas quando aprovadas por pelo menos três quartos dos associados efetivos presentes.

Artigo 21.º – Dissolução da SPMN

  1. Aplica-se o disposto no número quatro do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil.

  2. A dissolução da SPMN só pode ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim e com a aprovação de maioria qualificada de três quartos dos sócios efetivos.

  3. Em caso de dissolução da SPMN, a Assembleia Geral extraordinária decidirá sobre destino do seu património.

  • Escritura de Constituição da SPMN efetuada no 6° Cartório Notarial de Lisboa, em 6 de Novembro de 1998
  • Publicação no DR n° 299 (III Série} de 19.12.98
  • Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva n° 504274953
  • Alteração dos Estatutos publicada no RNPC a 10 de Dezembro de 2025, mantendo a denominação, sede e objeto social