Sociedade Portuguesa de Medicina Nuclear

Capítulo I

Denominação, sede e objeto social

Artigo 1º.

É constituída por tempo indeterminado a associação científica autónoma denominada Sociedade Portuguesa de Medicina Nuclear, adiante designada pela abreviatura SPMN e que passara a reger-se pelos presentes estatutos.

Artigo 2º.

  1. A SPMN tem sede na Rua Helena Félix, lote três, freguesia de Campo Grande, em Lisboa.
  2. Por deliberação do Diécico poderão ser estabelecidas delegações ou outras formas de representação social.

Artigo 3º.

A SPMN é uma associação de carácter científico, voluntária, sem fins lucrativos, e tem como objeto: Estimular e promover a discussão, a divulgação de ideias, experiências e resultados no campo do diagnostico, do tratamento, da investigação e da prevenção, em Medicina Nuclear, com vista a um benefício da Saúde Publica e da Humanidade.

Artigo 4º.

Na prossecução dos seus objetivos, a SPMN desenvolvera as suas atividades:

  1. Promovendo e facilitando o intercâmbio com organizações congéneres;
  2. Fazendo-se representar em Instituições, Congressos e Conferências Científicas Nacionais e Internacionais quer no país quer no estrangeiro;
  3. Organizando e apoiando Cursos, Conferências, Congressos, Exposições e outras atividades relacionadas com a Medicina Nuclear;
  4. Concedendo bolsas de estudo e atribuindo prémios;
  5. Promovendo uma prática adequada das atividades relacionadas com a Medicina Nuclear;
  6. Prestando a sua colaboração e consulta as Autoridades Nacionais em questões relacionadas com o âmbito da Medicina Nuclear.

Capítulo II

Associados.

Artigo 5º.

A SPMN é constituída por seis classes de associados: ordinários, agregados, cooperativos, honorários, beneméritos e fundadores.

  1. Ordinários – são indivíduos licenciados, com uma atividade e empenhamento significativos em Medicina Nuclear;
  2. Agregados – são indivíduos não licenciados que desempenham atividades profissionais eminentemente técnicas em Serviços de Medicina Nuclear, que se poderão constituir em secções;
  3. Cooperativos – são pessoas individuais ou coletivas (sociedades, associações ou empresas) interessadas em promover os fins e objetivos da SPMN.
  4. Honorários – são personalidades que, pela sua notoriedade, a SPMN entenda distinguir;
  5. Beneméritos – são associados ou não que, pela sua contribuição económica, a SPMN entenda distinguir;
  6. Fundadores – os que assumiram a responsabilidade de criar esta Associação e todos os associados de pleno direito da anterior Secção de Medicina Nuclear da Sociedade de Ciências Médicas de Lisboa, exceto se estes expressarem a sua vontade em contrário no prazo de três meses a contar da data da publicação destes estatutos.

Artigo 6º.

A admissão de novos associados obedece as seguintes normas:

  1. Os ordinários, agregados e cooperativos são propostos por dois associados ordinários da SPMN, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e aprovados em Assembleia Geral;
  2. A distinção de associados honorários e beneméritos será atribuída em Assembleia Geral por proposta da Direção ou de dez associados ordinários.

Artigo 7º.

A qualidade de associado e a classe a que pertence poderá, sempre que requerido pelo próprio, ser certificada pela Direção.

Artigo 8º.

Direitos dos associados

  1. Os associados ordinários têm todos os direitos e podem participar e votar em todas as sessões deliberantes e outras da associação;
  2. Os associados agregados não podem desempenhar cargos diretivos nem representativos. Na Assembleia Geral têm direito a voto;
  3. Os associados honorários e beneméritos podem ser convidados a participar nos atos públicos da associação.
  4. A todos os associados é reconhecido o direito de:
    • Ser informados regularmente das atividades da Associação, nomeadamente pelo conhecimento do Relatório e Contas anuais;
    • Dirigir exposições e petições aos órgãos sociais da Associação;
    • Assistir ás reuniões da Assembleia Geral.

Artigo 9º.

Deveres dos associados

  1. Os associados ordinários e agregados pagam quotas definidas em Assembleia Geral;
  2. Os associados têm por dever contribuir para a realização dos objetivos da Associação;
  3. A mesma Assembleia Geral pode definir, se assim o entender, o pagamento de quotas pelos associados cooperativos.

Artigo 10º.

Perde a qualidade de associado:

  1. O que for expulso em deliberação da Assembleia Geral por dois terços ou mais da totalidade dos votos, em Assembleia convocada expressamente para o efeito;
  2. O que, tendo deixado de pagar as quotas durante seis meses, não as satisfizer no prazo de um mês depois de avisado pelo tesoureiro;
  3. O que, em virtude do número anterior incorra nesta penalidade, poderá ser readmitido quanto satisfizer o pagamento das quotas em atraso;
  4. O associado que deixar de pertencer à Associação não tem direito de rever as quotizações de haja pago.

Capítulo III

Órgãos Sociais.

Artigo 11º.

Os Órgãos Sociais da SPMN são os seguintes:

  • A Assembleia Geral
  • A Direção
  • O Conselho Fiscal

Artigo 12º.

  1. A Assembleia Geral é constituída pelos associados ordinários e agregados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  2. Para efeitos de participação na Assembleia Geral é necessário ser associado da SPMN e ter as quotas em dia;
  3. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um primeiro e um segundo Secretários, eleitos entre os associados ordinários, por um período de dois anos;
  4. O primeiro Secretário substitui o Presidente da Assembleia Geral no impedimento deste;
  5. A Assembleia Geral deverá ser convocada por aviso postal dirigido a cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, relativamente à data da sua realização, e do mesmo deverá constar a hora e local da reunião e respetiva ordem do dia;
  6. A Assembleia Geral é convocada por iniciativa do seu Presidente, por requerimento da Direção ou de trinta por cento dos associados da Assembleia Geral;
  7. A Assembleia Geral deverá reunir ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do número anterior.

Artigo 13º.

À Assembleia Geral compete:

  1. Eleger os Órgãos Sociais por períodos de dois anos,
  2. Discutir e aprovar os relatórios e contas apresentados pela Direção;
  3. Eleger os associados honorários e beneméritos;
  4. Aprovar o quantitativo das quotas para cada uma das classes de associados.

Artigo 14º.

  1. A SPMN é administrada por uma Direção, eleita em Assembleia Geral convocada para o efeito, e é constituída por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Vice-secretário e um Tesoureiro, em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  2. À Direção cabe designadamente:
    1. A administração e a representação da SPMN;
    2. Fazer publicar regularmente o Boletim da SPMN,
    3. Apreciar os pedidos de organização de reuniões científicas;
    4. Apresentar em Assembleia Geral ordinária um relatório sobre o período da sua gerência.
  3. A Associação obriga-se com as assinaturas de dois dos membros da Direção.

Artigo 15º.

Do Conselho Fiscal.

  1. O Conselho Fiscal é um órgão colegial fiscalizador da administração financeira da Associação, bem como do cumprimento das normas legais e estatutárias aplicáveis sobre a matéria;
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, eleitos em Assembleia Geral convocada para o efeito;
  3. Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e contas, e verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos.

Artigo 16º.

As candidaturas para a Organização de Congressos da SPMN serão apresentadas a Direção que as submetera à Assembleia Geral. Os Congressos deverão ter uma periodicidade bienal.

Capítulo IV

Disposições Gerais.

Artigo 17º.

As receitas da Associação são constituídas.

  1. Pelas quotas dos associados ordinários;
  2. Pelas quotas dos associados agregados;
  3. Por outras receitas de qualquer natureza, tais como donativos ou legados que lhe sejam feitos.

Artigo 18º.

Quando as despesas da associação excederem as receitas ordinárias e extraordinárias, será convocada a Assembleia Geral para decidir da melhor forma de saldar o défice.

Artigo 19º.

Estes estatutos só podem ser alterados por proposta da Direção ou de dez associados ordinários, em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito.

  • 1º. As alterações propostas serão enviadas, quinze dias antes de apresentadas em Assembleia Geral, a cada um dos associados, para que estes possam discuti-las com conhecimento suficiente.
  • 2º. Se não puder realizar-se a discussão por falta de presenças, marcar-se-á nova sessão que decidirá com qualquer número.
  • 3º. As alterações só poderão ser feitas quando aprovadas por pelo menos três quartos dos associados ordinários presentes.

Artigo 20°.

À matéria da dissolução da associação aplica-se o disposto no número quatro do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil.

  • único. Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral extraordinária decidirá sobre o destino do seu património.
  • Escritura de Constituição da SPMN efetuada no 6° Cartório Notarial de Lisboa, em 6 de Novembro de 1998
  • Publicação no DR n° 299 (III Série} de 19.12.98.
  • Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva n° 504274953