Capítulo I
Denominação, sede e objeto social
Artigo 1º.
É constituída por tempo indeterminado a associação científica autónoma denominada Sociedade Portuguesa de Medicina Nuclear, adiante designada pela abreviatura SPMN e que passara a reger-se pelos presentes estatutos.
Artigo 2º.
- A SPMN tem sede na Rua Helena Félix, lote três, freguesia de Campo Grande, em Lisboa.
- Por deliberação do Diécico poderão ser estabelecidas delegações ou outras formas de representação social.
Artigo 3º.
A SPMN é uma associação de carácter científico, voluntária, sem fins lucrativos, e tem como objeto: Estimular e promover a discussão, a divulgação de ideias, experiências e resultados no campo do diagnostico, do tratamento, da investigação e da prevenção, em Medicina Nuclear, com vista a um benefício da Saúde Publica e da Humanidade.
Artigo 4º.
Na prossecução dos seus objetivos, a SPMN desenvolvera as suas atividades:
- Promovendo e facilitando o intercâmbio com organizações congéneres;
- Fazendo-se representar em Instituições, Congressos e Conferências Científicas Nacionais e Internacionais quer no país quer no estrangeiro;
- Organizando e apoiando Cursos, Conferências, Congressos, Exposições e outras atividades relacionadas com a Medicina Nuclear;
- Concedendo bolsas de estudo e atribuindo prémios;
- Promovendo uma prática adequada das atividades relacionadas com a Medicina Nuclear;
- Prestando a sua colaboração e consulta as Autoridades Nacionais em questões relacionadas com o âmbito da Medicina Nuclear.
Capítulo II
Associados.
Artigo 5º.
A SPMN é constituída por seis classes de associados: ordinários, agregados, cooperativos, honorários, beneméritos e fundadores.
- Ordinários – são indivíduos licenciados, com uma atividade e empenhamento significativos em Medicina Nuclear;
- Agregados – são indivíduos não licenciados que desempenham atividades profissionais eminentemente técnicas em Serviços de Medicina Nuclear, que se poderão constituir em secções;
- Cooperativos – são pessoas individuais ou coletivas (sociedades, associações ou empresas) interessadas em promover os fins e objetivos da SPMN.
- Honorários – são personalidades que, pela sua notoriedade, a SPMN entenda distinguir;
- Beneméritos – são associados ou não que, pela sua contribuição económica, a SPMN entenda distinguir;
- Fundadores – os que assumiram a responsabilidade de criar esta Associação e todos os associados de pleno direito da anterior Secção de Medicina Nuclear da Sociedade de Ciências Médicas de Lisboa, exceto se estes expressarem a sua vontade em contrário no prazo de três meses a contar da data da publicação destes estatutos.
Artigo 6º.
A admissão de novos associados obedece as seguintes normas:
- Os ordinários, agregados e cooperativos são propostos por dois associados ordinários da SPMN, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e aprovados em Assembleia Geral;
- A distinção de associados honorários e beneméritos será atribuída em Assembleia Geral por proposta da Direção ou de dez associados ordinários.
Artigo 7º.
A qualidade de associado e a classe a que pertence poderá, sempre que requerido pelo próprio, ser certificada pela Direção.
Artigo 8º.
Direitos dos associados
- Os associados ordinários têm todos os direitos e podem participar e votar em todas as sessões deliberantes e outras da associação;
- Os associados agregados não podem desempenhar cargos diretivos nem representativos. Na Assembleia Geral têm direito a voto;
- Os associados honorários e beneméritos podem ser convidados a participar nos atos públicos da associação.
- A todos os associados é reconhecido o direito de:
- Ser informados regularmente das atividades da Associação, nomeadamente pelo conhecimento do Relatório e Contas anuais;
- Dirigir exposições e petições aos órgãos sociais da Associação;
- Assistir ás reuniões da Assembleia Geral.
Artigo 9º.
Deveres dos associados
- Os associados ordinários e agregados pagam quotas definidas em Assembleia Geral;
- Os associados têm por dever contribuir para a realização dos objetivos da Associação;
- A mesma Assembleia Geral pode definir, se assim o entender, o pagamento de quotas pelos associados cooperativos.
Artigo 10º.
Perde a qualidade de associado:
- O que for expulso em deliberação da Assembleia Geral por dois terços ou mais da totalidade dos votos, em Assembleia convocada expressamente para o efeito;
- O que, tendo deixado de pagar as quotas durante seis meses, não as satisfizer no prazo de um mês depois de avisado pelo tesoureiro;
- O que, em virtude do número anterior incorra nesta penalidade, poderá ser readmitido quanto satisfizer o pagamento das quotas em atraso;
- O associado que deixar de pertencer à Associação não tem direito de rever as quotizações de haja pago.
Capítulo III
Órgãos Sociais.
Artigo 11º.
Os Órgãos Sociais da SPMN são os seguintes:
- A Assembleia Geral
- A Direção
- O Conselho Fiscal
Artigo 12º.
- A Assembleia Geral é constituída pelos associados ordinários e agregados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
- Para efeitos de participação na Assembleia Geral é necessário ser associado da SPMN e ter as quotas em dia;
- A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um primeiro e um segundo Secretários, eleitos entre os associados ordinários, por um período de dois anos;
- O primeiro Secretário substitui o Presidente da Assembleia Geral no impedimento deste;
- A Assembleia Geral deverá ser convocada por aviso postal dirigido a cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, relativamente à data da sua realização, e do mesmo deverá constar a hora e local da reunião e respetiva ordem do dia;
- A Assembleia Geral é convocada por iniciativa do seu Presidente, por requerimento da Direção ou de trinta por cento dos associados da Assembleia Geral;
- A Assembleia Geral deverá reunir ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do número anterior.
Artigo 13º.
À Assembleia Geral compete:
- Eleger os Órgãos Sociais por períodos de dois anos,
- Discutir e aprovar os relatórios e contas apresentados pela Direção;
- Eleger os associados honorários e beneméritos;
- Aprovar o quantitativo das quotas para cada uma das classes de associados.
Artigo 14º.
- A SPMN é administrada por uma Direção, eleita em Assembleia Geral convocada para o efeito, e é constituída por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Vice-secretário e um Tesoureiro, em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
- À Direção cabe designadamente:
- A administração e a representação da SPMN;
- Fazer publicar regularmente o Boletim da SPMN,
- Apreciar os pedidos de organização de reuniões científicas;
- Apresentar em Assembleia Geral ordinária um relatório sobre o período da sua gerência.
- A Associação obriga-se com as assinaturas de dois dos membros da Direção.
Artigo 15º.
Do Conselho Fiscal.
- O Conselho Fiscal é um órgão colegial fiscalizador da administração financeira da Associação, bem como do cumprimento das normas legais e estatutárias aplicáveis sobre a matéria;
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, eleitos em Assembleia Geral convocada para o efeito;
- Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e contas, e verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos.
Artigo 16º.
As candidaturas para a Organização de Congressos da SPMN serão apresentadas a Direção que as submetera à Assembleia Geral. Os Congressos deverão ter uma periodicidade bienal.
Capítulo IV
Disposições Gerais.
Artigo 17º.
As receitas da Associação são constituídas.
- Pelas quotas dos associados ordinários;
- Pelas quotas dos associados agregados;
- Por outras receitas de qualquer natureza, tais como donativos ou legados que lhe sejam feitos.
Artigo 18º.
Quando as despesas da associação excederem as receitas ordinárias e extraordinárias, será convocada a Assembleia Geral para decidir da melhor forma de saldar o défice.
Artigo 19º.
Estes estatutos só podem ser alterados por proposta da Direção ou de dez associados ordinários, em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito.
- 1º. As alterações propostas serão enviadas, quinze dias antes de apresentadas em Assembleia Geral, a cada um dos associados, para que estes possam discuti-las com conhecimento suficiente.
- 2º. Se não puder realizar-se a discussão por falta de presenças, marcar-se-á nova sessão que decidirá com qualquer número.
- 3º. As alterações só poderão ser feitas quando aprovadas por pelo menos três quartos dos associados ordinários presentes.
Artigo 20°.
À matéria da dissolução da associação aplica-se o disposto no número quatro do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil.
- único. Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral extraordinária decidirá sobre o destino do seu património.